O
juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró,
declarou a inexistência de débitos provenientes de uma renovação
automática da assinatura de revistas da Editora Abril S.A. não
autorizada por uma consumidora, bem como condenou a empresa a
restituir a esta o valor pago indevidamente, no valor de R$ 30,52, de
forma simples, acrescido de juros e correção monetária.
Na
mesma sentença, Herval Sampaio também condenou a editora a pagar à
cliente a importância de R$ 5 mil, a título de indenização por
danos morais, sendo atualizada monetariamente e acrescida de juros
moratórios.
Nos
autos, a consumidora declarou que celebrou contrato com a Abril
Editora S.A., obtendo a assinatura de uma de suas revistas pelo tempo
de doze meses e com bônus pelo interregno de seis meses. Assinalou
também que aproximadamente um ano após a assinatura da revista,
recebeu uma correspondência informando sobre a renovação
automática da assinatura e, caso não houvesse interesse na
continuidade do vínculo, entrasse em contato para promover o
cancelamento.
Ela
assegurou que, dentro do prazo estipulado, ligou para a empresa
requerendo o cancelamento do vínculo, uma vez que não teria mais
interesse em receber a revista contratada. Registrou que, apesar do
cancelamento da assinatura, a editora continuou cobrando a quantia
mensal de R$ 30,52 na fatura do seu cartão, se abstendo de cumprir a
promessa de estorno da importância retroativa, paga indevidamente.
Relatou
que, apesar das cobranças mensais, nenhuma revista tem chegado a sua
residência. Diante disso, requereu que seja determinado que a Abril
Editora S.A. suspenda a cobrança mensal decorrente da assinatura da
revista, bem como se abstenha de inserir o seu nome no órgão de
restrição ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada
pelo Juízo.
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