Consumidora será indenizada por renovação sem autorização


   O juiz José Herval Sampaio Júnior, da 2ª Vara Cível de Mossoró, declarou a inexistência de débitos provenientes de uma renovação automática da assinatura de revistas da Editora Abril S.A. não autorizada por uma consumidora, bem como condenou a empresa a restituir a esta o valor pago indevidamente, no valor de R$ 30,52, de forma simples, acrescido de juros e correção monetária.

   Na mesma sentença, Herval Sampaio também condenou a editora a pagar à cliente a importância de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, sendo atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios.

   Nos autos, a consumidora declarou que celebrou contrato com a Abril Editora S.A., obtendo a assinatura de uma de suas revistas pelo tempo de doze meses e com bônus pelo interregno de seis meses. Assinalou também que aproximadamente um ano após a assinatura da revista, recebeu uma correspondência informando sobre a renovação automática da assinatura e, caso não houvesse interesse na continuidade do vínculo, entrasse em contato para promover o cancelamento.

   Ela assegurou que, dentro do prazo estipulado, ligou para a empresa requerendo o cancelamento do vínculo, uma vez que não teria mais interesse em receber a revista contratada. Registrou que, apesar do cancelamento da assinatura, a editora continuou cobrando a quantia mensal de R$ 30,52 na fatura do seu cartão, se abstendo de cumprir a promessa de estorno da importância retroativa, paga indevidamente.

   Relatou que, apesar das cobranças mensais, nenhuma revista tem chegado a sua residência. Diante disso, requereu que seja determinado que a Abril Editora S.A. suspenda a cobrança mensal decorrente da assinatura da revista, bem como se abstenha de inserir o seu nome no órgão de restrição ao crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.

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