O calendário das Eleições Municipais de 2016
no Brasil foi aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no dia 10 de
novembro de 2015. O primeiro turno ocorrerá no dia 2 de outubro e o segundo
turno no dia 30 de outubro. Fique atento aos prazos!
JULHO
– SEXTA-FEIRA, 1º.07.2016
Data a partir da qual não
será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995
nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na
televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).
JULHO
– SÁBADO, 02.07.2016 (03 meses antes)
Data a partir da qual são
vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73,
incisos V e VI, alínea a):
nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os casos de:
nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
nomeação para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e
dos órgãos da Presidência da República;
nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
transferência ou remoção
ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
- realizar transferência
voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos
municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de
serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública.
Data a partir da qual é
vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em
disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e §
3º):
com exceção da propaganda
de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral;
fazer pronunciamento em
cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo
quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
Data a partir da qual é
vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos
com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Data a partir da qual é
vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº
9.504/1997, art. 77).
Data a partir da qual
órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando
solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais
eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
94-A, inciso II).
JULHO
– SEGUNDA-FEIRA, 04.07.2016 (90 dias antes)
Último dia para os
representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do
Ministério Público e demais pessoas autorizadas em resolução específica,
interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas
eleições de 2016, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do
Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior
homologação.
Último dia para a Justiça
Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a
divulgação dos resultados.
Último dia para o Tribunal
Superior Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões
tecnológicos e de segurança a serem adotados na oportunidade em que
disponibilizar os dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas
na divulgação dos resultados.
Último dia para o eleitor
com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para
seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas
restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível,
providencie meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto
(Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
JULHO
– TERÇA-FEIRA, 05.07.2016
Data a partir da qual,
observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo partido para
a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo
eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome,
vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
JULHO
– SÁBADO, 16.07.2016
Data a partir da qual, até
15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal
Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao
eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de
televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias
espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal
Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
JULHO
– QUARTA-FEIRA, 20.07.2016
Data a partir da qual é
permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº
9.504/1997, art. 8º, caput).
Data a partir da qual os
feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e
dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de
habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
Data a partir da qual é
assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político
ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art.
58, caput).
Data a partir da qual,
considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é
permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a
instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos,
desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de
registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a
movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
Último dia para a Justiça
Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em
disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015
(Lei nº 13.165/2015, art. 8º).
Data a partir da qual,
observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e
nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes
nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente
consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Data a partir da qual não
será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei
nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).
JULHO
– SEXTA-FEIRA, 22.07.2016
Último dia para a
publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para
compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO
– DOMINGO, 24.07.2016 (70 dias antes)
Último dia para que os
títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos
para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).
JULHO
– SEGUNDA-FEIRA, 25.07.2016
Data a partir da qual,
observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de
registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no
CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos
políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
Data a partir da qual os
partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de
registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para
movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão
enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre
recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral,
observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei
nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).
JULHO
– QUARTA-FEIRA, 27.07.2016 (67 dias antes)
Último dia para os
partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas
indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de três dias
contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
JULHO
– SEXTA-FEIRA, 29.07.2016 (65 dias antes)
Último dia para o juiz
eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do
presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão
compor as mesas receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação
(Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIV, e 120).
JULHO
– SÁBADO, 30.07.2016
Último dia para o Tribunal
Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não,
requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional
destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a
esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral
brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
AGOSTO
– QUARTA-FEIRA, 03.08.2016 (60 dias antes)
Data a partir da qual é assegurada
a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus
candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
Último dia para a
publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e
135, caput).
Último dia para a
nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de
antecedência, dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos
locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 35, inciso XIV).
Último dia para a
publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das
nomeações feitas pelo juízo eleitoral, constando desta publicação os locais
designados para o funcionamento das mesas receptoras, o respectivo endereço,
assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código
Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
Último dia para o Tribunal
Regional Eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e
eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça
Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
Último dia para as
entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições
solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
Último dia para o eleitor
que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título
eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua
zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).
AGOSTO
– SEXTA-FEIRA, 05.08.2016
Último dia para a
realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher
candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art.
8º, caput).
AGOSTO
– SÁBADO, 06.08.2016
Data a partir da qual é
vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em
noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):
transmitir, ainda que sob
a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de
qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja
possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
veicular propaganda
política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido,
coligação, seus órgãos ou representantes;
dar tratamento
privilegiado a candidato, partido ou coligação;
veicular ou divulgar,
mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro
programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
divulgar nome de programa
que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente,
inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por
ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida
a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
AGOSTO
– SEGUNDA-FEIRA, 08.08.2016
Último dia para os
partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e
pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco
dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
Último dia para os membros
das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação
recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação
(Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
Último dia para os
partidos políticos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três
dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
AGOSTO
– QUARTA-FEIRA, 10.08.2016
Último dia para o juiz
eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas
receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio
logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
Último dia para o juiz
eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de
votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
AGOSTO
– SEGUNDA-FEIRA, 15.08.2016 (48 dias antes)
Último dia para os
partidos políticos e as coligações apresentarem no cartório eleitoral
competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
Data a partir da qual
permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e
as secretarias dos tribunais eleitorais (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
Último dia para os
tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação
daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida
à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao
interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
Data a partir da qual, até
a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em
cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas
representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei
nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça
Eletrônico.
Data até a qual será
considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na
televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a representatividade na
Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado
das eleições de 2014.
Data a partir da qual o
juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará
os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio
para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral
gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de
maior e menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
Último dia para o Tribunal
Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado,
em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão,
contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo
ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional
Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Último dia para os
partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos
membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico, observado o prazo de
três dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
Último dia para os
partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação
dos locais de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação da
decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
Último dia para os
responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público
oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos
veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).
AGOSTO
– TERÇA-FEIRA, 16.08.2016 (47 dias antes)
Data a partir da qual será
permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
Data a partir da qual os
candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22
horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos
(Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
Data a partir da qual os
candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e
utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário
ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento
de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
Data a partir da qual será
permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer
tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
Data a partir da qual,
independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais
ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente
registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo
presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Data a partir da qual, até
as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material
gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade
divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as
vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
AGOSTO
– QUINTA-FEIRA, 18.08.2016 (45 dias antes)
Último dia para a Justiça
Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro de
candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código
Eleitoral, art. 97).
Data a partir da qual os
nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura
publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da
relação de candidatos ao entrevistado.
Último dia para os
tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a
nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos
locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no
tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
Último dia para os
tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da
designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do
recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).