Taveira é pré-candidato a Prefeito de Parnamirim



   O vereador Rosano Taveira da Cunha (PRB), Coronel da reserva da polícia militar, foi aclamado por unanimidade entre os vereadores aliados como o melhor nome para representar o grupo nas eleições majoritárias deste ano.

   Taveira, como é conhecido, é autor de importantes ações em Parnamirim, como o projeto de lei que garantirá o atendimento veterinário gratuito por meio de parcerias, a lei que impede a construção de novos presídios na cidade, a lei que regulamenta a profissão do bombeiro civil, a lei que garante o fornecimento de água potável em estabelecimentos e repartições de parnamirim, o projeto de lei que obriga o fornecimento de merenda adequada aos alunos com necessidades especiais, a lei que garante isenção nas taxas de concursos públicos aos mesários voluntários, entre tantos outros.

   Em pronunciamento rápido na noite desta segunda-feira (18), o pré-candidato a prefeito Taveira falou de seus ideais e projetos, sempre de forma humilde, motivo este que o tornou aclamado entre os colegas da câmara. O Prefeito Maurício Marques destacou: “é um político experiente, um verdadeiro amigo do povo, conhecedor dos problemas de Parnamirim. Não é atoa que Agnelo o admirava”, destacou.

   Taveira relembrou os motivos que o fizeram ingressar na política e se disse contente com a escolha dos colegas. “Fui, sou e sempre serei uma pessoa com os pés no chão. Assim meus pais me ensinaram e assim também ensinei aos meus filhos. Atendo ao chamado de pré-candidato com a cabeça erguida”, revelou.

   Em nota reproduzida abaixo, Taveira comunicou a decisão aos seus amigos e seguidores das redes sociais:


PF apreende R$ 18 mil na casa de ex-secretário de Parnamirim



   Naur Ferreira é o principal investigado na operação Rio Pequeno. Segundo a PF, o ex-secretário lavava dinheiro comprando imóveis e carros de luxo.

   A Polícia Federal apreendeu R$ 18 mil em espécie na casa do ex-secretário de Obras de Parnamirim, Naur Ferreira, na manhã desta sexta-feira (15). Ele é apontado pela PF como mentor de um esquema de fraudes na Prefeitura do município, que fica na Grande Natal. De acordo com a Polícia Federal, Naur e familiares dele lavavam dinheiro público comprando imóveis e carros de luxo em nome de laranjas.

   O suposto esquema foi investigado pela Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros e Desvio de Recursos Públicos (Delefin). Segundo o delegado Santiago Hounie, Naur Ferreira fraudava contratos públicos, como de prestação de serviços e obras públicas em Parnamirim.

   Os 13 mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça foram cumpridos nas cidades de Parnamirim e Monte Alegre, no Rio Grande do Norte, e ainda de São Paulo.

   O cumprimento dos mandados faz parte da operação Rio Pequeno. A ação tem por objetivo reunir provas de corrupção ativa, relacionadas a contratos diversos celebrados entre empresas e o município. A investigação teve início com a notícia de que Naur Ferreira apresentava um patrimônio expressivo e incompatível com os seus rendimentos.

   Como a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Parnamirim já tinha procedimento investigativo sobre o caso, a Polícia Federal, obteve o compartilhamento de dados com o Ministério Público do RN. Além disso, reuniu indícios de corrupção passiva do investigado, supostamente praticada no interesse de uma empresa contratada pelo município de Parnamirim, a partir de repasses de recursos federais.

   Segundo a PF, a apuração preliminar veio confirmar as suspeitas, tendo ainda sido constatado que parte dos bens do ex-secretário estaria em nome de terceiros. Com a instauração do inquérito policial, ao longo da investigação, surgiram, evidências de que o investigado, com certa regularidade, também recebia vantagem indevida de outras fontes.

Outro lado:

   A Prefeitura de Parnamirim emitiu uma nota na manhã desta sexta-feira. A sede da Prefeitura também foi alvo dos mandados de busca e apreensão. "O município está colaborando com todas as investigações e apresentou as documentações solicitadas. Acreditamos na isenção do Judiciário e na lisura dos processos realizados no período analisado. Confiamos também na probidade do ex-secretário de Obras, Naur Ferreira. Ninguém pode ser taxado de cometer um crime, sem ter sido condenado pela Justiça", diz a nota assinada pelo prefeito Maurício Marques.

FONTE: G1/RN.

ANÁLISE POLÍTICA - Cenário dos candidatos



   Em Parnamirim, o pleito majoritário para 2016 vai tomando suas formas e direções. Há pouco menos de 45 dias para a data inicial das propagandas eleitorais, que terá sua largada inicial em 16 de agosto, os principais candidatos vão traçando suas trajetórias, reunindo seus aliados e buscando novas lideranças.

   O pré-candidato da situação, Naur Ferreira (PDT), apoiado pelo prefeito Maurício Marques, está reunindo o maior número possível de partidos em torno de seu projeto. Comenta-se que Maurício Marques têm conduzido a sucessão de forma a abrigar cerca de dezoito (partidos). O nome para vice perdura positivamente pelo da vereadora Elienai Dantas Cartaxo. No entanto, nada ainda foi confirmado. Inclusive outros dois nomes do legislativo também figuram a cena para a vaga de vice: Rosano Taveira (PRB), que já teria afirmado não ter interesse na vaga, e o decano Valério Felipe Santiago (também do PDT).

   No lado oposicionista, o presidente da Câmara de Vereadores, Ricardo Gurgel (PSB), têm conseguido movimentar-se entre as preferências nas intenções de voto. Ainda sem a vaga de vice definida, Ricardo induziu nas últimas semanas uma possível parceria entre ele e o pré-candidato Pastor Sandoval, que outrora já teria se definido com o companheiro de chapa Walter Fernandes. O que se sabe é que para onde Sandoval for, o ex-deputado Gilson Moura também estará presente. Já cogita-se até uma aliança entre os três: Ricardo, Sandoval e Gilson.

   O deputado Carlos Augusto Maia (PSD) nesta reta final de pré-campanha manteve-se em silêncio mediante o assunto. Não anunciou possível companheiro de chapa, nem tampouco sinalizou apoio aos outros pré-candidatos da oposição.

   Com citações abaixo do esperado, Gildásio Figueiredo (PSDB), Tita Holanda (PSOL) e até mesmo o recém-chegado Sérgio Andrade (PP) continuam tentando viabilizar suas candidaturas ao executivo municipal. Como em regime democrático todos possuem o mesmo direito, resta à população parnamirinense o grande poder de decisão na escolha da sucessão para os próximos quatro anos.

Calendário das Eleições Municipais 2016 - CONFIRA AQUI



   O calendário das Eleições Municipais de 2016 no Brasil foi aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no dia 10 de novembro de 2015. O primeiro turno ocorrerá no dia 2 de outubro e o segundo turno no dia 30 de outubro. Fique atento aos prazos!

JULHO – SEXTA-FEIRA, 1º.07.2016

Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995 nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º).

JULHO – SÁBADO, 02.07.2016 (03 meses antes)

Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de julho de 2016;
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
- realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).

JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 04.07.2016 (90 dias antes)

Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2016, entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio, para análise e posterior homologação.
Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados.
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de segurança a serem adotados na oportunidade em que disponibilizar os dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).

JULHO – TERÇA-FEIRA, 05.07.2016

Data a partir da qual, observado o prazo de quinze dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

JULHO – SÁBADO, 16.07.2016

Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2016 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

JULHO – QUARTA-FEIRA, 20.07.2016

Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
Último dia para a Justiça Eleitoral dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa, conforme as regras definidas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015 (Lei nº 13.165/2015, art. 8º).
Data a partir da qual, observada a homologação da respectiva convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos tribunais eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Data a partir da qual não será permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, § 5º).

JULHO – SEXTA-FEIRA, 22.07.2016

Último dia para a publicação, no órgão oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO – DOMINGO, 24.07.2016 (70 dias antes)

Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput).

JULHO – SEGUNDA-FEIRA, 25.07.2016

Data a partir da qual, observado o prazo de três dias úteis contados do protocolo do pedido de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral fornecerá o número de inscrição no CNPJ aos candidatos cujos registros tenham sido requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 1º).
Data a partir da qual os partidos políticos, as coligações e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos recebidos em dinheiro para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o prazo de setenta e duas horas do recebimento desses recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).

JULHO – QUARTA-FEIRA, 27.07.2016 (67 dias antes)

Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais, observado o prazo de três dias contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

JULHO – SEXTA-FEIRA, 29.07.2016 (65 dias antes)

Último dia para o juiz eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor as mesas receptoras e prestar apoio logístico nos locais de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIV, e 120).

JULHO – SÁBADO, 30.07.2016

Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 03.08.2016 (60 dias antes)

Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
Último dia para a publicação da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, inciso XIII, e 135, caput).
Último dia para a nomeação, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, inciso XIV).
Último dia para a publicação no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório das nomeações feitas pelo juízo eleitoral, constando desta publicação os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras, o respectivo endereço, assim como os nomes dos mesários que atuarão em cada seção instalada (Código Eleitoral, arts. 120, § 3º, e 135, § 1º).
Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral nomear os membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, em edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
Último dia para as entidades interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral.
Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer cartório eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua zona eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art. 53, § 4º).

AGOSTO – SEXTA-FEIRA, 05.08.2016

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

AGOSTO – SÁBADO, 06.08.2016

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):
transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes;
dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 08.08.2016

Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
Último dia para os membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO – QUARTA-FEIRA, 10.08.2016

Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e de justificativas e dos eleitores nomeados para apoio logístico (Lei nº 9.504/1997, art. 63, caput).
Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as reclamações relativas às designações dos locais de votação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).

AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA, 15.08.2016 (48 dias antes)

Último dia para os partidos políticos e as coligações apresentarem no cartório eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput).
Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 5º).
Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital e nos autos o horário, salvo nas representações a que se referem os arts. 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário da Justiça Eletrônico.
Data até a qual será considerada, para fins de divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do horário eleitoral gratuito, a representatividade na Câmara dos Deputados resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.
Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).
Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias contados da publicação da decisão (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).
Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/1974, art. 3º).

AGOSTO – TERÇA-FEIRA, 16.08.2016 (47 dias antes)

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas, podendo o horário ser prorrogado por mais duas horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, arts. 57-A e 57-C, caput).
Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Data a partir da qual, até as 22 horas do dia 1º de outubro, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites e as vedações legais (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).

AGOSTO – QUINTA-FEIRA, 18.08.2016 (45 dias antes)

Último dia para a Justiça Eleitoral enviar à publicação lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).
Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem do edital/lista de registros de candidatura publicado deverão ser incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras e pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 1º).
Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos da designação dos locais de votação, observado o prazo de três dias da chegada do recurso no tribunal (Código Eleitoral, art. 135, § 8º).