O que muda para a Campanha de 2016



Senado aprova o fim da doação de empresas às campanhas

   Os senadores decidiram na sessão de ontem (2), que as empresas e demais pessoas jurídicas não podem mais doar dinheiro aos candidatos e aos partidos políticos. Por outro lado, as pessoas físicas estão autorizadas a contribuir até o limite do total de rendimentos tributáveis do ano anterior ao repasse dos recursos. O resultado da votação foi apertado (36 votos favoráveis e 31 contrários) e muito comemorado pelos senadores que defenderam a proposta.

Mudança nos pleitos proporcionais e garantia de diplomação aos mais votados

   Novas regras para as coligações partidárias foram aprovadas. A proposta prevê que, mesmo em coligações, apenas serão eleitos os que obtiverem pelo menos 10% do quociente eleitoral. Esse quociente nas eleições proporcionais é obtido pelo número de votos válidos dividido pelo número de vagas em disputa. O relator da proposta (PLC 75/2015), senador Romero Jucá, afirmou que na prática a proposta acaba com as coligações.

— Nós colocamos aqui também o fim na prática das coligações partidárias, porque nós colocamos um dispositivo que não acaba com as coligações, mas que faz contar individualmente os votos dos partidos que compõem a coligação para chegar no coeficiente eleitoral. É uma mudança importante se for aprovada na Câmara dos Deputados — disse Jucá, referindo-se ao fim do "Fator Enéas".

   Para que os pequenos partidos não sejam prejudicados pela regra, o projeto traz a possibilidade de duas ou mais legendas se reunirem em federação e passarem a atuar como se fossem uma única agremiação partidária. As federações terão que obedecer às mesmas regras dos partidos políticos.

Troca de partido

   Os senadores também aprovaram novas normas para as chamadas “janelas” que permitiriam os parlamentares trocarem de partido. Emenda apresentada pelo senador Roberto Rocha (PSB-MA) e acatada com 38 favoráveis e 34 contrários disciplina a troca de partidos políticos. De acordo com o texto, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. No entanto, há exceções.

   De acordo com o texto aprovado, são consideradas justas causas para a troca de partido a mudança substancial ou o desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal. Além disso, fica permitida a mudança de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, que se realizará no ano anterior ao término do mandato vigente.


Nenhum comentário:

Postar um comentário